Home  Sindicato  Diretoria  Benefícios  Guias  Sindicalize-se  Memória  Consulta  Fotos  Fale conosco
Consultas
 

Antes de fazer uma nova consulta, verifique pelo índice de assuntos se sua dúvida ainda não foi abordada.

Este serviço de consulta existe para melhor-lhe servir, o mais rapidamente possível.

» Envie sua consulta ou duvida

Busca
Por assunto

Lista de consulta
2 Qual o prazo que o Empregador tem para pagar o 13º Salário?
 

O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090 aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então Presidente da República João Goulart em 13 de Julho de 1962. A Lei Complementar 4.749 sancionada pelo Presidente H. Castelo Branco em 12 de Agosto de 1965 veio para regular as formas e prazos para pagamento. O Decreto 57.155 de 03 de Novembro de 1965 regulamentou a Lei 4.090 e as alterações introduzidas pela Lei 4.749.

O arcabouço legal se completa com a Lei 5.480 de 10 de Agosto de 1968 e regulamentada pelo Decreto Lei 63.912 de 26 de Dezembro de 1968 que veio para estender esse benefício aos trabalhadores avulsos.

Vou tratar aqui das informações relativas ao pagamento da Gratificação de Natal ou do 13º Salário como também é chamado, exclusivamente aos comerciários.

O pagamento do beneficio instituído pela Legislação Consolidada em epígrafe é obrigatório. O empregador pagara de uma só vez 50% do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao mês do pagamento entre os meses de Fevereiro e Novembro.

Todo empregado que tenha trabalhado fração superior a 15 dias no mês fará jus a 1/12 avos da remuneração devida no mês de Dezembro

O empregador não está obrigado a pagar a todos os funcionários de uma só vez. Ele pagara estes 50% juntamente com as férias, se o empregado o requerer no mês de Janeiro e nesse caso o empregador estará obrigado a fazê-lo, não podendo recusar o requerido pelo empregado feito no prazo.

Sempre que o empregador efetuar o pagamento desses 50% o mesmo não poderá efetuar nenhum desconto seja a que título for.

Os descontos do imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF quando for o caso e previdenciários serão descontados quando do pagamento da segunda parcela que obrigatoriamente será paga até o dia 20 de Dezembro.

Para os empregados que recebam salário variável, nesse caso específico, os empregados no comércio têm na Convenção Coletiva de Trabalho previsão diferente da legal. A Convenção em sua Cláusula Terceira institui forma mais benéfica para o pagamento da Gratificação de Natal (13º Salário). Qual seja: Enquanto a Lei manda fazer a média dos 12 salários variável do empregado para o pagamento do benefício à Cláusula Terceira estabelece que a média seja obrigatoriamente feita com os 10 maiores salários percebidos pelo empregado nos 12 meses. A forma de calculo da média para o pagamento do adiantamento de 50% aos empregados que recebem salário variável ser levada em conta os 10 maiores salários obtidos nos 12 meses anterior ao mês do respectivo pagamento. Ao término do mês de Dezembro o empregador fará nova média levando-se em conta os salários variável recebido nos meses de Janeiro a Dezembro e havendo diferença da média utilizada para o pagamento efetuado no prazo legal, ou seja, 20 de Dezembro a diferença deverá ser obrigatoriamente paga ao empregado até o dia 10 de Janeiro.

 
  Voltar
© 2009 - Sindicomerciarios
Desenvolvido por  Nauta Tecnologia

R. Caramuru, 38, Centro, Vitória-ES | Cep.: 29.015-020 | Telefax: 27.3232-5000
CNPJ: 28.164.150/0001-50