Não. O ponto facultativo o próprio nome já diz é facultativo. Esse é um expediente adotado pelo Poder Executivo do dos Municípios dos Estados e da União para permitir que cada setor da Administração Pública defina se mantém o expediente ou não. Cada Setor decide se é necessário o funcionamento naquele dia que foi Decretado o ponto Facultativo. Já o Feriado, é diferente. Quanto é aprovado uma Lei que designa um determinado dia como feriado nesse dia é proibido trabalhar. O nome já diz “feriado, férias, descanso”. Para o comércio existe a proibição para a exigência do labor nos feriados de 1º de Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro e 25 de Dezembro e nos anos que acontecem as eleições é proibido exigir o labor dos comerciários no dia da eleição. Porém se o empregador exigir o labor do empregado nos demais feriados e isso lhe é facultado, sejam os feriados Federais, Estaduais ou Municipais. Ele terá que obedecer ao que dispõe a Cláusula Vigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A referida Cláusula estabelece o pagamento de Horas Extras com o acréscimo de 100%, sendo que o valor a ser pago não poderá ser menor que R$-30,00 (trinta Reais), valor este que deve ser pago na forma de adiantamento no final do expediente. Ainda o empregador terá que fornecer o Almoço ou jantar e o transporte gratuitamente. A cláusula acima ainda proíbe compensação nos dias de feriados. Estabelece o horário de funcionamento para o Comercio Lojista e Comercio Varejista de Gêneros Alimentícios de 08h00min as 18h00min horas; nos Shopings Centers das 13h00min às 22h00min horas. Não podendo ser alterada a carga horária do empregado. A Cláusula ainda estabelece multa de 100% do salário do empregado atingido, revertida ao mesmo. É importante que o empregado ajude o Sindicato na fiscalização dos seus direitos. |