A CLT, em seu art. 145, estipula que é direito o empregado receber o equivalente às suas férias + 1/3, em até 02 dias antes do efetivo início das mesmas. Ou seja, se o início do gozo das férias cair no dia 10, o empregador é obrigado a pagar tais valores até o dia 08. 🗓⠀

Ainda recebemos muitas denúncias de empresas que colocam os funcionários de férias, porém não pagam os valores referentes no prazo correto. Saiba abaixo o que fazer nesse caso. ⬇⠀

O Tribunal Superior do Trabalho, diante das inúmeras situações deste tipo, editou a Súmula 450, que prevê uma multa em dobro quando o pagamento é feito fora do prazo. 👀 Fique de olho nos seus direitos! Caso tenha mais dúvidas, o sindicato está aqui para te auxiliar. 📲

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